O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é um tributo que foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/ e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004.

Sua natureza jurídica é a de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, esse tributo é uma contribuição parafiscal ou especial. Sendo assim, é um tributo distinto do imposto e da taxa.

O AFRMM é um adicional incidente sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em portos brasileiros pelo transporte de carga de qualquer natureza. O tributo destina-se a financiar o apoio da União Federal, através do Fundo da Marinha Mercante, ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira.

Com as alterações trazidas pelas Leis nº 12.599/2012 e 12.788/2013, a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB). Em 30 de maio de 2014, foi publicado o Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, regulamentando os dispositivos legais relativos ao exercício da competência pela RFB. Logo, compete à RFB a análise e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento relativos a pedidos ocorridos a partir de 30/05/2014. As solicitações realizadas antes desta data devem ser requeridas junto ao Departamento da Marinha Mercante.

Decreto nº 8.257

Decreto nº 5.543, regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893/2004

O Fato Gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.

O AFRMM é calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

  • 25% na navegação de longo curso (é aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres);
  • 10% na navegação de cabotagem (é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores);
  • 40% na navegação fluvial e lacustre (é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente as vias interiores), quando transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

No caso da Log-In, é aplicável a geração de AFRMM à alíquota de 10% sobre a receita de cabotagem.

Todas as Empresas Brasileiras de Navegação (EBN’s) podem solicitar o ressarcimento do AFRMM, contanto que seja comprovada a realização do transporte aquaviário, cuja origem ou o destino final seja em qualquer porto localizado na Região Norte ou Nordeste do Brasil, e que siga os procedimentos da Portaria nº 72 do Fundo da Marinha Mercante.

A EBN que deseja se habilitar ao ressarcimento de valores do AFRMM deve se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, e cumprir as exigências e procedimentos constantes na norma editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes dos Transportes.

Parte dos valores arrecadados a título de AFRMM é, de acordo com critérios previstos em lei, revertidos às empresas brasileiras de navegação através do depósito em contas vinculadas, sendo que esses valores podem, entre outras finalidades, ser empregados na aquisição, reparo ou modernização de embarcações, apoiando assim o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira.

Os valores recebidos do AFRMM destinado às EBN’s serão depositados diretamente em conta vinculada em nome da empresa, nos seguintes casos:

  • Aquisição de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;
  • Jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação de embarcação própria, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;
  • Pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido com recursos do FMM;
  • Pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo agente financeiro, com recursos de outras fontes;
  • Pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento obtido na Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME e no Programa Amazônia Integrada – PAI;
  • Para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora.

O benefício do AFRMM aplicável às empresas de navegação marítima encontra-se descrito na Nota nº 4 das Demonstrações Financeiras. Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento da receita subvencionada na demonstração do resultado, a contrapartida do benefício registrado no ativo é registrada em conta específica do passivo da Companhia.

O benefício do AFRMM é reconhecido no ativo e passivo circulantes quando da liberação para a conta vinculada dos recursos a receber do Fundo da Marinha Mercante-FMM, bem como os valores a receber do FMM referentes às amortizações de financiamentos efetuados com recursos próprios da Companhia. Os valores de AFRMM registrados no passivo são reconhecidos no resultado quando da amortização dos financiamentos à medida que ocorre o cumprimento das obrigações previstas na legislação específica.

Nota nº 4 das Demonstrações Financeiras: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS COMPANHIAS DE NAVEGAÇÃO

O AFRMM é um benefício disponível para todas as empresas brasileiras de navegação, que operam com embarcação própria ou fretada, e é regulamentado pela Lei nº 10.893/2004 e demais legislações específicas aplicáveis ao setor.

A Companhia recebe integralmente a taxa adicional de 10% sobre o valor do frete de cabotagem de seus clientes via Fundo da Marinha Mercante em função de cada transporte que realiza. Esses recursos são restritos e podem ser utilizados, exclusivamente, na construção, docagem, reparos, manutenção das embarcações e amortização de financiamentos concedidos para aquisição de embarcações. As parcelas do AFRMM são registradas em contas específicas do ativo em contrapartida do passivo, no longo prazo, enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento da receita com subvenção na demonstração do resultado.

Os valores de AFRMM registrados no passivo são reconhecidos no resultado a medida em que cumulativamente ocorrem (i) a prestação de serviço de navegação (cabotagem, fluvial e lacustre) executados com embarcação própria ou afretada de registro brasileiro e (ii) os recursos tenham sido aplicados pela Companhia conforme as condições descritas no parágrafo anterior e registrados pelo Fundo da Marinha Mercante. Esses valores são confrontados com os valores das amortizações de financiamentos obtidos junto ao FMM, e quando aplicável, aos custos e despesas de docagem, correspondentes à geração do incentivo.

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