O Fato Gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.

O AFRMM é calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

  • 25% na navegação de longo curso (é aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres);
  • 10% na navegação de cabotagem (é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores);
  • 40% na navegação fluvial e lacustre (é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente as vias interiores), quando transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

No caso da Log-In, é aplicável a geração de AFRMM à alíquota de 10% sobre a receita de cabotagem.

Todas as Empresas Brasileiras de Navegação (EBN’s) podem solicitar o ressarcimento do AFRMM, contanto que seja comprovada a realização do transporte aquaviário, cuja origem ou o destino final seja em qualquer porto localizado na Região Norte ou Nordeste do Brasil, e que siga os procedimentos da Portaria nº 72 do Fundo da Marinha Mercante.

A EBN que deseja se habilitar ao ressarcimento de valores do AFRMM deve se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, e cumprir as exigências e procedimentos constantes na norma editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes dos Transportes.

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