O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é um tributo que foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/ e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004.

Sua natureza jurídica é a de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, esse tributo é uma contribuição parafiscal ou especial. Sendo assim, é um tributo distinto do imposto e da taxa.

O AFRMM é um adicional incidente sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em portos brasileiros pelo transporte de carga de qualquer natureza. O tributo destina-se a financiar o apoio da União Federal, através do Fundo da Marinha Mercante, ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira.

Com as alterações trazidas pelas Leis nº 12.599/2012 e 12.788/2013, a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB). Em 30 de maio de 2014, foi publicado o Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, regulamentando os dispositivos legais relativos ao exercício da competência pela RFB. Logo, compete à RFB a análise e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento relativos a pedidos ocorridos a partir de 30/05/2014. As solicitações realizadas antes desta data devem ser requeridas junto ao Departamento da Marinha Mercante.

Decreto nº 8.257

Decreto nº 5.543, regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893/2004

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